Comprador · Análise de risco

Riscos de comprar apartamento na planta em Maringá e como reduzir cada um

Quase todo o risco de comprar um imóvel em obra está concentrado em documentos que você pode ler antes de pagar a primeira parcela. O risco que sobra, o de atraso, tem consequência definida em lei desde 2018. Este texto percorre os cinco e o que reduz cada um.

Conversar com o Bruno sobre issoCRECI 50112-F-PR · Maringá/PR

Resposta direta

São cinco riscos, e quatro deles se reduzem antes de assinar

Comprar um apartamento em obra concentra quase todo o risco em documentos que você pode ler antes de pagar a primeira parcela. O risco que sobra, o de atraso, não some, mas tem consequência definida em lei desde 2018.

A lista, em ordem de impacto no bolso:

  1. O empreendimento não sair do papel ou a incorporadora quebrar no meio.
  2. A obra atrasar além do prazo contratual.
  3. O imóvel entregue ser diferente do que foi vendido.
  4. O custo subir mais do que você projetou.
  5. Você não conseguir pagar ou financiar até o fim.

Cada um deles tem um documento correspondente, e é isso que este texto percorre. Nenhum substitui a leitura do contrato por profissional habilitado, e questões litigiosas devem ser avaliadas por advogado.

Risco 1

O empreendimento não sair do papel

É o risco que mais assusta e o mais fácil de reduzir, porque depende de um registro público.

A Lei 4.591/1964, art. 32, com a redação da Lei 14.382/2022, determina que o incorporador "somente poderá alienar ou onerar as frações ideais de terrenos e acessões que corresponderão às futuras unidades autônomas após o registro, no registro de imóveis competente, do memorial de incorporação" (Lei 4.591/1964). Um empreendimento sem esse registro não deveria estar vendendo unidade nenhuma.

O memorial registrado não é um papel qualquer. Ele reúne o título de propriedade do terreno, certidões negativas, o projeto aprovado pela prefeitura, o cálculo das áreas, o memorial descritivo das especificações e a avaliação do custo global da obra. Está tudo listado no próprio art. 32.

Como conferir, na prática

  • Peça o número do registro da incorporação e a matrícula. O art. 35-A, inciso XI, obriga o contrato a trazer esses dados no quadro-resumo.
  • Confirme a informação no cartório de registro de imóveis da comarca de Maringá, não apenas no material de vendas.
  • Repare no anúncio. A Lei 6.530/1978, art. 20, inciso V, proíbe corretor e imobiliária de "anunciar imóvel loteado ou em condomínio sem mencionar o número de registro do loteamento ou da incorporação no Registro de Imóveis" (Lei 6.530/1978). Um anúncio sem esse número já diz algo.

Patrimônio de afetação: a proteção que tem dois lados

Quando a incorporação está submetida ao regime de patrimônio de afetação, o terreno, as acessões e os recursos daquele empreendimento ficam separados do restante do patrimônio da incorporadora. Se a empresa entrar em crise, aquele conjunto responde pela obra em que você comprou.

A contrapartida está no art. 67-A, § 5º: nesse regime, a pena convencional em caso de desistência pode ser estabelecida "até o limite de 50% da quantia paga", em vez dos 25% da regra geral. Em troca, a devolução ocorre em até 30 dias após o habite-se, prazo bem melhor do que o da regra comum. Saber em qual dos dois regimes você está muda a conta dos dois lados.

Risco 2

A obra atrasar

Este é o risco que não se elimina, só se precifica. A lei define exatamente onde termina a tolerância e começa a indenização.

Pelo art. 43-A da Lei 4.591/1964, a entrega em até 180 dias corridos da data prevista em contrato, desde que expressamente pactuada de forma clara e destacada, não dá causa à resolução nem gera penalidade. Passado esse prazo, o comprador adimplente tem duas alternativas:

  • Rescindir o contrato, com devolução da integralidade dos valores pagos mais a multa estabelecida, em até 60 dias corridos contados da resolução.
  • Manter o contrato e receber, na entrega da unidade, indenização de 1% do valor efetivamente pago à incorporadora por mês de atraso, pro rata die, corrigido pelo índice do contrato.

O § 3º é explícito: as duas multas não se acumulam. Uma trata da mora, a outra da inexecução total.

O que verificar no contrato

O prazo de tolerância só vale se estiver pactuado de forma clara e destacada. E o art. 35-A, inciso XII, obriga o quadro-resumo a informar o termo final para a obtenção do habite-se e os efeitos do descumprimento. Se o contrato não traz isso, há prazo de 30 dias para aditamento e, se a omissão não for sanada, justa causa para rescisão por parte do comprador.

Quem financiou durante a obra tem um ponto extra a conferir, tratado no artigo sobre financiamento na planta: a cartilha da Caixa prevê que, em empreendimento financiado pelo banco, a responsabilidade pelos encargos passa à construtora quando o atraso ultrapassa seis meses do prazo contratado. Antes disso, quem paga é você.

Risco 3

O imóvel entregue ser diferente do vendido

A maquete, o apartamento decorado e as imagens do folder não são o produto. O produto é o memorial descritivo registrado, e ele é o documento menos lido de toda a compra.

Três divergências aparecem com frequência e todas são verificáveis antes da assinatura:

  • Área privativa contra área total. O anúncio costuma destacar o número maior. A área que você usa dentro da porta é a privativa. O cálculo das áreas, discriminando global e partes comuns, integra o memorial de incorporação por força do art. 32, alínea "e".
  • Acabamento de exposição contra acabamento de contrato. O decorado é peça de venda. Vale o que o memorial descreve, item por item, incluindo a cláusula que autoriza substituição por material de qualidade equivalente.
  • Lazer e equipamentos. Verifique o que está descrito como entregue, o que é apenas espaço preparado e o que depende de aprovação futura do condomínio.

O guia de leitura do memorial descritivo percorre esse documento linha a linha. Para a conferência registral do terreno e dos ônus, o guia de análise de matrícula cobre o outro lado.

Depois das chaves: vistoria e garantias

A vistoria de entrega é o momento de registrar divergências por escrito, com fotos e protocolo. Aceitar a unidade sem ressalva enfraquece a cobrança posterior.

Para problemas estruturais, o Código Civil, art. 618, estabelece que nas empreitadas de edifícios "o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo" (Código Civil). O parágrafo único traz um prazo que costuma passar despercebido: o dono da obra decai do direito se não propuser a ação nos 180 dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito. Ou seja, os cinco anos são de responsabilidade, não de espera.

Risco 4

O custo subir mais do que você projetou

O preço da tabela não é o preço final, e isso não é irregularidade: é correção monetária prevista em contrato. O que muda de contrato para contrato é qual índice, aplicado em qual período.

O art. 35-A, inciso V, obriga o quadro-resumo a informar "os índices de correção monetária aplicáveis ao contrato e, quando houver pluralidade de índices, o período de aplicação de cada um" (Lei 13.786/2018). Essa é a cláusula que revela a troca de índice depois do habite-se, responsável por boa parte dos sustos na hora do repasse.

O inciso VII exige, no mesmo lugar, as taxas de juros aplicadas, se mensais ou anuais, nominais ou efetivas, o período de incidência e o sistema de amortização.

Como transformar isso em conta

Peça à construtora o fluxo completo em valores nominais: entrada, parcelas, reforços, chaves e saldo estimado para repasse. Depois pergunte qual índice corrige cada trecho. Sem essas duas informações, comparar dois empreendimentos pelo preço de tabela não significa nada.

Quem contrata o financiamento durante a obra tem um custo adicional específico, os juros pagos sobre o valor já liberado à construtora, detalhado com exemplo numérico no artigo sobre financiamento de imóvel na planta. E os custos de transferência, que ficam fora do financiamento, estão no artigo sobre ITBI, cartório e custos extras.

Risco 5

Você não conseguir seguir até o fim

Dois ou três anos é tempo suficiente para a vida mudar. A lei organiza a saída, e conhecer as regras antes evita decisões ruins no susto.

Pelo art. 67-A da Lei 4.591/1964, em caso de distrato ou resolução por inadimplemento do comprador, a restituição das quantias pagas é corrigida pelo índice do contrato e dela são deduzidas, cumulativamente, a integralidade da comissão de corretagem e a pena convencional, limitada a 25% da quantia paga, ou até 50% no regime de patrimônio de afetação.

Somam-se, pelo período em que a unidade esteve disponível, os impostos sobre o imóvel, as cotas de condomínio e contribuições a associações de moradores, e o valor de fruição, equivalente a 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die.

Os prazos de devolução mudam conforme o regime:

SituaçãoPena convencionalPrazo de devolução do remanescente
Sem patrimônio de afetaçãoaté 25% da quantia pagaparcela única após 180 dias do desfazimento
Com patrimônio de afetaçãoaté 50% da quantia pagaaté 30 dias após o habite-se
Unidade revendida antes desses prazosa mesma do regime aplicávelaté 30 dias da revenda

Duas saídas melhores que o distrato

  • Comprador substituto. O § 9º afasta a cláusula penal quando quem desiste apresenta alguém que o sub-rogue nos direitos e obrigações, desde que a incorporadora anua e aprove o cadastro e a capacidade financeira do substituto.
  • Arrependimento em 7 dias. Contratos firmados em estande de vendas ou fora da sede do incorporador permitem arrependimento no prazo improrrogável de 7 dias, com devolução de todos os valores antecipados, inclusive a corretagem. O exercício precisa ser demonstrado por carta registrada com aviso de recebimento, valendo a data da postagem.

Passados os 7 dias sem arrependimento, o § 12 é claro: vale a irretratabilidade do contrato de incorporação.

Antes de assinar

Checklist de dez itens

Nenhum deles depende de conhecimento técnico. Todos dependem de pedir o documento certo.

  1. Número do registro do memorial de incorporação e cartório correspondente.
  2. Certidão atualizada da matrícula do terreno.
  3. Se há patrimônio de afetação averbado.
  4. Memorial descritivo completo, com o cálculo de áreas privativa e total.
  5. Data prevista de conclusão e se o prazo de tolerância de 180 dias está destacado.
  6. Índices de correção e o período de aplicação de cada um.
  7. Taxas de juros, sistema de amortização e prazo de quitação após o habite-se.
  8. Valor da corretagem e identificação de quem a recebe.
  9. Cláusula de desfazimento, com as penalidades em negrito e assinatura específica, como exige o art. 35-A, § 2º.
  10. Qual banco financia a produção e se há repasse disponível para pessoa física.
Direito pouco usado

Se faltar qualquer uma das informações obrigatórias do quadro-resumo, o art. 35-A, § 1º, concede prazo de 30 dias para aditamento do contrato. Não sanada a omissão, ela caracteriza justa causa para rescisão contratual por parte do comprador.

Para escolher o empreendimento antes de chegar ao contrato, veja as fichas de condomínios em Maringá e o comparativo entre planta e pronto.

Perguntas frequentes

FAQ — Riscos da compra na planta

Comprar na planta é mais arriscado do que comprar pronto?

São riscos diferentes. Na planta, os riscos são de entrega, prazo e evolução de custo, e concentram-se em documentos verificáveis antes da assinatura. No pronto, os riscos são de vícios ocultos, débitos do vendedor e estado do condomínio, e se verificam no imóvel e na matrícula.

Como sei se a incorporação está registrada?

O número do registro do memorial de incorporação, a matrícula e a identificação do cartório são obrigatórios no quadro-resumo do contrato, pelo art. 35-A, inciso XI, da Lei 4.591/1964. Confirme a informação diretamente no cartório de registro de imóveis da comarca de Maringá.

Patrimônio de afetação é sempre melhor para o comprador?

Protege mais em caso de crise da incorporadora, porque separa o patrimônio daquele empreendimento. Em contrapartida, permite pena convencional de até 50% em caso de desistência, contra 25% da regra geral, com devolução em até 30 dias após o habite-se.

A construtora atrasou seis meses. Tenho direito a alguma coisa?

O prazo de tolerância legal é de 180 dias corridos, desde que expressamente pactuado de forma clara e destacada. Dentro dele não há penalidade. Ultrapassado, o comprador adimplente pode rescindir com devolução integral mais multa, ou manter o contrato e receber 1% do valor pago por mês de atraso.

O apartamento veio menor do que o anunciado. O que fazer?

Compare o que foi entregue com o cálculo de áreas do memorial de incorporação, que discrimina área global e partes comuns. Registre a divergência na vistoria, por escrito e com fotos, antes de receber as chaves sem ressalva, e busque orientação jurídica com os documentos em mãos.

Quanto tempo a construtora responde por problemas estruturais?

O Código Civil, art. 618, fixa prazo irredutível de cinco anos de responsabilidade pela solidez e segurança da obra. O parágrafo único exige que a ação seja proposta nos 180 dias seguintes ao aparecimento do vício, sob pena de decadência do direito.

Quer conferir os documentos antes de assinar?

Memorial de incorporação, matrícula, quadro-resumo e cláusula de desfazimento. A conversa é sobre o que está escrito no contrato.

Revisar os documentos com o Bruno

Bruno Marinho · CRECI 50112-F-PR · (44) 99837-2472

Bruno Marinho — Corretor de Imóveis em Maringá, CRECI 50112-F-PR

Sobre o autor

Bruno Marinho

Corretor de imóveis em Maringá/PR, CRECI 50112-F-PR. 3 anos de atuação consultiva no mercado imobiliário local, com foco em apartamentos médio e alto padrão, lançamentos e curadoria por perfil. Parceiro operacional da Imobiliária Ikapuy.

Atende dezenas de famílias por ano em Maringá com atendimento sem pressão, opinião técnica honesta e acompanhamento até a entrega das chaves.

Saiba mais sobre o Bruno →  ·  WhatsApp (44) 99837-2472

Preços por m², faixas de valorização e rentabilidade citados nesta página são faixas observadas na carteira do autor e em anúncios públicos de portais imobiliários — servem como referência e variam por caso. Desempenho passado não garante resultado futuro; taxas e condições mudam sem aviso. Confirme antes de decidir. Conteúdo revisado em setembro de 2026 · Bruno Marinho · CRECI 50112-F-PR.