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Vender um apartamento alugado em Maringá: o que a lei exige de você

O inquilino não trava a venda, mas a Lei do Inquilinato impõe uma obrigação ao vendedor e garante um direito ao locatário. Errar a notificação é o que gera disputa. Este texto percorre cada etapa com o artigo de lei correspondente.

Conversar com o Bruno sobre issoCRECI 50112-F-PR · Maringá/PR

Resposta direta

Pode vender, e o inquilino não impede a venda

Ter um contrato de locação em vigor não trava a venda do apartamento. O que a Lei do Inquilinato faz é impor uma obrigação ao vendedor e garantir um direito ao inquilino, além de definir o que acontece com o contrato depois que o imóvel muda de dono.

Em três linhas:

  1. Antes de vender a terceiro, você precisa oferecer o imóvel ao inquilino nas mesmas condições. É o direito de preferência.
  2. Ele tem 30 dias para aceitar de maneira inequívoca. Passado o prazo sem aceitação, o direito caduca e você vende livremente.
  3. Depois da venda, o comprador pode denunciar a locação, dando 90 dias para desocupação, com uma exceção importante que depende de o contrato estar averbado na matrícula.

O erro que gera processo não é vender com inquilino. É vender sem notificar, ou notificar de um jeito que não prova nada. Este texto detalha cada etapa com o artigo de lei correspondente, para você conferir. Questões litigiosas devem ser avaliadas por advogado.

Obrigação do vendedor

A notificação, e o que ela precisa conter

O art. 27 da Lei 8.245/1991 estabelece que, "no caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca" (Lei do Inquilinato).

O parágrafo único do mesmo artigo define o conteúdo mínimo. A comunicação deve conter todas as condições do negócio e, em especial:

  • o preço;
  • a forma de pagamento;
  • a existência de ônus reais sobre o imóvel;
  • o local e o horário em que a documentação pode ser examinada.
O detalhe que decide uma disputa

A lei aceita "outro meio de ciência inequívoca", o que inclui formas mais simples que a notificação de cartório. Mas o ônus de provar que o inquilino foi informado, e informado com todas as condições, é de quem vendeu. Mensagem sem confirmação de leitura, recado verbal ou conversa por telefone tendem a não sustentar essa prova. Vale usar um meio que gere comprovante.

Uma notificação incompleta é, na prática, o mesmo que nenhuma notificação: se o preço enviado ao inquilino foi um e o negócio fechado com terceiro saiu por outro, a igualdade de condições exigida pelo art. 27 não foi respeitada.

Prazos

Trinta dias, e o que acontece depois

Pelo art. 28, o direito de preferência caduca se o inquilino não manifestar, de maneira inequívoca, aceitação integral à proposta, no prazo de trinta dias. Aceitação parcial ou contraproposta não preservam o direito.

Há um contrapeso do outro lado. Pelo art. 29, se o inquilino aceitar e o locador desistir depois, o locador responde pelos prejuízos causados, inclusive lucros cessantes. A preferência não é um gesto de cortesia que se possa retirar.

Se você vender sem notificar

O art. 33 separa dois cenários, e a diferença entre eles está em um ato de cartório que quase ninguém lembra de fazer:

  • Contrato de locação averbado na matrícula do imóvel há pelo menos 30 dias antes da venda: o inquilino preterido pode depositar o preço e as demais despesas da transferência e haver o imóvel para si, se requerer no prazo de seis meses contados do registro do ato no cartório de imóveis.
  • Contrato não averbado: resta ao inquilino reclamar perdas e danos do alienante.

Ou seja, a averbação do contrato de locação muda radicalmente o risco da operação. O parágrafo único do art. 33 esclarece que a averbação se faz à vista de qualquer via do contrato, desde que subscrito também por duas testemunhas. Antes de colocar o imóvel à venda, consulte a matrícula atualizada para saber se essa averbação existe. O guia de análise de matrícula mostra onde ela aparece no documento.

Do lado do comprador

O contrato de locação continua ou termina?

Esta é a pergunta que mais derruba negócio, e a resposta está no art. 8º.

A regra: "se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação". A exceção: isso não vale "se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel".

São três condições cumulativas para o contrato sobreviver à venda: prazo determinado, cláusula de vigência e averbação na matrícula. Faltando qualquer uma, o comprador pode denunciar.

E há um prazo para ele fazer isso. Pelo § 2º, "a denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo-se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação". Comprador que deixa passar três meses sem se manifestar herda o inquilino.

Situação do contratoO comprador pode denunciar?Prazo do inquilino
Prazo indeterminadoSim90 dias para desocupar
Prazo determinado, sem cláusula de vigênciaSim90 dias para desocupar
Prazo determinado, com cláusula de vigência não averbadaSim90 dias para desocupar
Prazo determinado, com cláusula de vigência averbada na matrículaNãoContrato segue até o fim do prazo

Sistematização a partir do art. 8º da Lei 8.245/1991. Situações de sublocação, contratos de longo prazo e garantias específicas podem alterar a leitura e pedem análise jurídica.

Exceções

Quando a preferência não se aplica

Nem toda transferência aciona o direito do inquilino. Pelo art. 32, a preferência não alcança "os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação".

O parágrafo único acrescenta que, nos contratos firmados a partir de 1º de outubro de 2001, também ficam de fora a constituição da propriedade fiduciária e a perda da propriedade ou venda por quaisquer formas de realização de garantia, inclusive leilão extrajudicial.

Se você pensa em permutar o imóvel em vez de vendê-lo, portanto, a regra da preferência não incide. Isso não dispensa cuidado com o contrato de locação em vigor, que continua valendo para quem receber o bem.

Outras situações previstas em lei

  • Imóvel sublocado por inteiro (art. 30): a preferência cabe ao sublocatário e, em seguida, ao locatário.
  • Vários pretendentes (art. 30, parágrafo único): prefere o locatário mais antigo e, se da mesma data, o mais idoso.
  • Venda de mais de uma unidade (art. 31): a preferência incide sobre a totalidade dos bens alienados, não sobre uma unidade isolada.
  • Condomínio no imóvel (art. 34): a preferência do condômino tem prioridade sobre a do locatário.

Na prática

O que muda na venda em si

Cumprida a parte legal, sobram os efeitos operacionais, que são reais e merecem planejamento.

  • Visitas dependem do inquilino. O acesso precisa ser combinado, e um inquilino descontente com a venda é um obstáculo silencioso. Alinhar cedo, com transparência sobre prazos, costuma funcionar melhor do que avisar no fim.
  • O perfil do comprador muda. Imóvel alugado com contrato vigente interessa mais a investidor, que já entra com renda, do que a quem quer morar em 60 dias. Isso estreita o público e pode alongar o prazo de venda. O guia sobre tempo de venda trata do que acelera e do que trava.
  • A renda existente é argumento comercial. Para o investidor, um contrato em dia com bom histórico de pagamento é valor, não estorvo. Tenha os comprovantes organizados.
  • Estado de conservação. Imóvel ocupado raramente está em condição de apresentação, e isso pesa no preço. O guia de preparação mostra o que compensa ajustar.
  • Financiamento do comprador. A avaliação do banco acontece com o imóvel ocupado, e a instituição pode ter exigências quanto à desocupação antes da liberação dos recursos. Confirme isso no começo, não no fim.

Checklist

A sequência na ordem certa

  1. Puxe a matrícula atualizada e verifique se o contrato de locação está averbado e se há cláusula de vigência.
  2. Releia o contrato de locação: prazo, data de término, garantias e cláusulas sobre alienação.
  3. Defina preço e condições, porque a notificação precisa conter as condições reais do negócio. Comece pela avaliação do imóvel.
  4. Notifique o inquilino por meio que gere comprovante, com preço, forma de pagamento, ônus reais e onde examinar a documentação.
  5. Aguarde os 30 dias do art. 28 e registre o resultado, seja aceitação, recusa ou silêncio.
  6. Reúna a documentação de venda enquanto o prazo corre.
  7. Feche com terceiro nas mesmas condições que foram oferecidas ao inquilino.
  8. Informe o comprador sobre o contrato vigente e sobre o prazo de 90 dias do art. 8º, por escrito.

Se a decisão de conduzir sozinho ou com apoio ainda está em aberto, o artigo sobre vender com ou sem corretor compara os dois caminhos por critério.

Perguntas frequentes

FAQ — Venda de imóvel alugado

Posso vender meu apartamento com o inquilino morando nele?

Sim. A locação vigente não impede a venda. O vendedor precisa oferecer o imóvel ao inquilino em igualdade de condições com terceiros, por notificação com todas as condições do negócio, e aguardar o prazo legal de manifestação.

Quantos dias o inquilino tem para exercer a preferência?

Trinta dias, conforme o art. 28 da Lei 8.245/1991. O direito caduca se ele não manifestar de maneira inequívoca a aceitação integral à proposta nesse prazo. Contraproposta não preserva o direito.

O que acontece se eu vender sem avisar o inquilino?

Se o contrato de locação estiver averbado na matrícula há pelo menos 30 dias antes da alienação, o inquilino preterido pode depositar o preço e as despesas da transferência e requerer o imóvel para si em até seis meses do registro. Se não estiver averbado, cabe reclamar perdas e danos do vendedor.

O comprador é obrigado a manter o contrato de locação?

Só se a locação for por prazo determinado, o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e essa cláusula estiver averbada na matrícula. Fora disso, o comprador pode denunciar o contrato concedendo 90 dias para desocupação.

Até quando o comprador pode pedir a desocupação?

A denúncia deve ser exercida no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso. Depois disso, presume-se a concordância com a manutenção da locação, conforme o § 2º do art. 8º.

A preferência vale se eu permutar em vez de vender?

Não. O art. 32 exclui da preferência os casos de permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão, incorporação, perda da propriedade e venda por decisão judicial, entre outras hipóteses.

Vai vender um imóvel com inquilino?

Começo pela matrícula e pelo contrato de locação, para você saber o que precisa notificar e em que prazo, antes de anunciar.

Falar com o Bruno

Bruno Marinho · CRECI 50112-F-PR · (44) 99837-2472

Bruno Marinho — Corretor de Imóveis em Maringá, CRECI 50112-F-PR

Sobre o autor

Bruno Marinho

Corretor de imóveis em Maringá/PR, CRECI 50112-F-PR. 3 anos de atuação consultiva no mercado imobiliário local, com foco em apartamentos médio e alto padrão, lançamentos e curadoria por perfil. Parceiro operacional da Imobiliária Ikapuy.

Atende dezenas de famílias por ano em Maringá com atendimento sem pressão, opinião técnica honesta e acompanhamento até a entrega das chaves.

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Preços por m², faixas de valorização e rentabilidade citados nesta página são faixas observadas na carteira do autor e em anúncios públicos de portais imobiliários — servem como referência e variam por caso. Desempenho passado não garante resultado futuro; taxas e condições mudam sem aviso. Confirme antes de decidir. Conteúdo revisado em setembro de 2026 · Bruno Marinho · CRECI 50112-F-PR.